Lei 1079/1950 – Será que o Senado e a Câmara cumprirão?

A simples execução desta lei já basta para cassar a presidANTA incompetANTA e seus comparsas.

—————————————————–

 

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

 

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Vide texto Atualizado Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I – A existência da União:

II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV – A segurança interna do país:

V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 – entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 – tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 – cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 – auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 – celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 – violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 – declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 – não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 – permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 – violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 – violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 – permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 – praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 – intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 – obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 – violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 – subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 – incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 – provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 – tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 – tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 – tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 – decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 – ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 – não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 – Realizar o estorno de verbas;

4 – Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 – Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 – alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 – Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 – os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 – os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 – A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 – Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – exercer atividade político-partidária;

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.  (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 – emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 – recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.  (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. 

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950

Agilidade da Justiça no caso de Dirceu foge do padrão

Aos amigos do rei, tudo, mesmo que sejam corruptos, terroristas que cometeram crimes hediondos no passado, enquanto o cidadão comum tem que aguardar décadas por um julgamento de seu interesse no STF ou em outras esferas jurídicas. Este país esta podre. O PT acabou com tudo. A incompetência é a tônica geral e as cotas raciais, sociais e bolsas governamentais foram criadas justamente para mediocrizar a população, destruindo os líderes e os mais inteligentes. Leia aqui

Na Polônia, conseguimos nocautear o ‘urso russo’, afirma Lech Walesa

Os poloneses lutaram com unhas, dentes, corações e com o risco de sacrifício das próprias vidas para se livrarem da praga do comunismo, enquanto o desgoverno PTralha sonha em implantar este regime acéfalo, retrógrado, falido, ditatorial e anti-democrático no Brasil. Se o comunismo prestasse para qualquer coisa, a URSS não teria se desmantelado, caído literalmente de podre a partir de 1989.

Lech Walesa foi um lider autêntico, podia ter tomado o poder em uma revolução popular e derrubado o comunismo, mas como é um democrata no sentido amplo do termo, preferiu ver o regime apodrecer e cair, candidatando-se à presidência de forma democrática e quando não foi reeleito, reconheceu a derrota, o mérito do seu adversário e entregou o poder, enquanto Lula e sua quadrilha não quer largar o poder no Brasil. Quer se perpetuar e implantar o regime sangrento e miserável que Lech Walesa e os poloneses combateram e derrotaram.

Outra coisa que beira ao insulto aos brasileiros sérios e aos grandes personagens da história da humanidade é a imprensa tupiniquim, marrom e esquerdopata insistir em comparar Lula com Lech Walessa, Ghandi e outros. Lula está mais para Hitler, Kim Jong-un, Stalin, Fidel Paredón Castro e outros comunistoides acéfalos, tiranos, sanguinários e INCOMPETENTES, tendo ainda uma característica a mais: enquanto os líderes citados anteriormente eram letrados, graduados em alguma profissão, Lula é assumidamente analfabeto, e se orgulha disso, além de ser um alcoólatra também assumido.

Tem-se a impressão que a parteira que faz o parto deste apedeuta se confundiu na hora do banho no bebê. Parece que ela jogou a criança fora e deu a placenta a mãe criar, pois não é possível tanta imbecilidade em um homem só.

Dilma é um fantoche do Lula. Por que ele não escolheu o Zé Dirceu como seu sucessor? Ou então o Palocci, o Genuíno ou qualquer outro muito mais preparado academicamente e dotado de competência administrativa, coisa que nem ele e nem Dilma tem? Lula queria continuar mandando no Brasil sem aparecer. Dilma é tão incompetente que conseguiu falir o único empreendimento comercial que tentou durante toda sua vida inútil: uma lojinha de R$1,99 e Porto Alegre.

Casa da mãe Joana

O desgoverno que os eleitores jumentos re-elegeram é tão incompetente e medíocre que os comunas acéfalos e retrógrados da vizinhança miserável nem o respeitam. Invadem nosso território e fazem acordos espúrios com movimentos criminosos desta terra maldita sem ao menos comunicar ou pedir permissão à nossa presidANTA incompetANTA e ao nosso inerte, incompetente e corrupto Congresso Nacional. Se fosse no tempo dos militares, estariam todos na cadeia, especialmente o ministro comunistoide e esquerdopata da miserável, atrasada e falida Venezuela. Leia o absurdo aqui

Diálogo ou secessão?

Brilhante artigo do Prof. Dr. Luiz Felipe Pondé. Vê-se claramente que ele é um intelectual verdadeiro e não um medíocre disfarçado de inteligente como todo militante PTista tenta demonstrar.

Quem vota no PT não é intelectual. Ou é um idiota travestido de intelectual ou um comparsa da quadrilha que assalta os cofres públicos e almeja tomar posse do Brasil como se fosse propriedade privada.

Que os esquerdopatas comunistoides leiam o texto e pensem bem nas consequências de seus planos, pois se colocar na ponta do lápis, Dilma não teve a maioria dos votos dos Brasileiros, pois mais de 30 milhões de antipatriotas não compareceram às urnas e somando-se estes aos votos de Aécio Neves, são mais de 81 milhões de votos contra ela. Leia o artigo aqui

Comissão defenderá responsabilização criminal de agentes da ditadura

Para punir qualquer militar pelos supostos crimes da época, deve-se revogar a prescrição criminal, pois os tais crimes já estão prescritos faz mais de 20 anos, MAS… A revogação da prescrição criminal é para todos, inclusive para a presidANTA incompetANTA, que tem muito mais a perder que os poucos militares daquela época que ainda estão vivos. Leia mais…

Dilma e as circunstâncias da vitória

Melhor síntese
Para encerrar esta série de editoriais em que tratei basicamente do tema -Eleições 2014-, ao concluir a leitura de inúmeros textos que me foram enviados, sem demérito daqueles que conseguiram de forma bastante esclarecedora sintetizar a situação atual do nosso pobre país pós reeleição de Dilma Neocomunista Rousseff, elegi este que vai aí abaixo, escrito pelo Professor Paulo Moura, o qual, para minha felicidade integra o Grupo Pensar+. Boa leitura!

—————————————–

Reconhecer a derrota
Fecharam-se as urnas. O PT venceu. Na democracia, cabe aos derrotados reconhecer a derrota, ainda que duvidando que, se o resultado fosse inverso, a atitude do outro lado seria a mesma. Aécio o fez. Saiu das urnas maior do que entrou. Superou os limites do marketing que se rende às médias das pesquisas. Rompeu os limites da mediocridade da política tradicional.

Entendeu e conectou-se com a alma da Nação que carregou-o nos braços no chão da rua, fora dos palanques tradicionais em mais de uma ocasião. Traduziu essa compreensão no discurso da libertação do Brasil e tocou o coração das forças vivas da Nação. Teve a grandeza de sugerir à presidenta reeleita o gesto da conciliação, não obstante ter sido vítima das mais baixas vilezas de que se tem conhecimento em eleições presidenciais no Brasil. Talvez pudesse ser mais contundente na afirmação de linha de oposição que liderará, mas terá oportunidade de fazê-lo com atitudes.

Marina Silva, premonitória, disse, após ser expulsa do segundo turno pelos ataques vis do PT e declarar apoio à mudança: “- Eu prefiro perder ganhando a ganhar perdendo”.

Porto seguro
Quem ganhou e quem perdeu?

O desafio da análise política é entender o significado do resultado de uma eleição, sabendo que o leitor busca o porto seguro da antecipação do futuro.

Não há porto seguro; não há zona de conforto. A política é o reino da mutação. A vitória de hoje pode ser a derrota de amanhã. E vice e versa.

Entendamos, então, o que Dilma ganhou.

O que Dilma ganhou?
Em primeiro lugar, Dilma herda de si mesma uma Nação em frangalhos.

Inflação acima do teto da meta; recessão; crise fiscal, crise nas contas externas, alto endividamento público, represamento artificial de preços controlados, perda de credibilidade perante o mercado e investidores, máquina pública inchada e cara, queda de arrecadação de impostos, estatais quebradas, isolamento perante as forças vivas da Nação e um clima político intoxicado pelos ataques abaixo da linha da cintura praticados pelos petistas, por Dilma e por Lula.

Os mais magoados são os eleitores de Marina e Aécio, que saem das urnas desconfiando de fraude, falando em impeachment, dispostos a seguir na ruas e esperando dos tucanos uma oposição firme, à altura do tom que Aécio imprimiu aos debates.

Antipetismo
Em segundo lugar, Dilma derrotou(?) nas urnas a metade do país que é mais importante pela qualidade do que pela quantidade. Quem gerou a votação de Aécio não foi nenhuma sigla formal; foi o maior partido do Brasil hoje, o antipetismo. Um partido informal que não existiria não fosse a existência do petismo. Por que será? Gente sem envolvimento com política se expôs nas ruas e nas redes sociais aos milhões. A ânsia por liberdade segue viva, mobilizada e mais indignada que durante a campanha.

Quem carregou Aécio nos ombros em Copacabana, saiu em passeata no Largo da Batata e na Faria Lima, no centro e no Parque Moinhos de Vento em Porto Alegre, no centro de Recife e em outras metrópoles do Brasil; quem gritou 1,2,3 Lula no xadrez na em frente ao MASP dia 25/10 e foi às ruas em passeatas em véspera de eleição (alguém já havia visto isso antes?), não foi a militância do PSDB apenas. Foi o mesmo povo pacífico e aguerrido que foi às ruas em junho de 2013 antes que os black bloc os expulsasse.

Espírito das ruas
Difícil de entender?

O neto de Tancredo Neves entendeu o espírito das ruas e aceitou de peito aberto, mesmo sendo chamado subrepticiamente de bêbado e drogado por Dilma num debate, mesmo sendo caluniado por Lula como filhinho de papai que bate em mulher (no que foi desmentido), manteve a altivez e respondeu com a crítica política contundente, honesta e verdadeira.

Apesar disso tudo, o pai de família, cuja esposa Letícia reconhece nele um homem de caráter, assumiu a posição de libertador do Brasil, acima de partidos. Letícia buscou um marido cujo principal atributo é o caráter e, com ele teve gêmeos. E a Gabriela, filha de seu primeiro casamento, esteve ao seu lado nos momentos centrais da eleição.

O que desejamos para o futuro?
Aécio sai da eleição sendo percebido como um estadista. De Lula e Dilma não se pode dizer o mesmo.

Terá sido gratuita a identificação de quase 50% dos eleitores com alguém com esse perfil?

O que esse povo todo que empunhou a bandeira da mudança e votou em Aécio e Marina pensa do Brasil governado há 12 anos pelo PT? O que desejamos para o futuro?

Um país no qual o(a) presidente(a) sabe o que se passa de baixo de suas barbas ou de suas saias e não finja que não sabe.

Um país cujo(a) presidente(a) não seja cúmplice da corrupção e não use o dinheiro público para comprar apoio político com vistas à perpetuação de seu partido no poder.

Um país no qual os detentores do poder não ameacem as liberdades individuais, das quais a mais cara é a liberdade de opinião contra o governo.

Um país no qual o governo não seja cúmplice de gente que viola a propriedade privada e ameaça a inviolabilidade do lar de quem constituiu família e tem direito ao teto pelo qual paga com o suor de seu trabalho e com a garantia dos seus impostos.

Um país no qual todos os partidos respeitem as leis, a ordem e a democracia.

Um país com Legislativo e Judiciário independentes.

Serviços públicos à altura dos impostos pagos por todos.

Políticos que não assaltem os cofres públicos e que gastem corretamente os impostos que pagamos.

Isso é pedir demais? Depois de tudo o que veio à tona será possível esperar isso do PT?

Políticas públicas
Os cidadãos brasileiros trabalham 8, 10, 12, 14, 16 horas por dia, 365 dias por ano para pagar impostos, sustentar famílias, gerar empregos e bancar seus sonhos e a ganância esperta daqueles que ocupam cargos públicos ou gravitam em torno do Estado para sugar-nos a riqueza que a sociedade produz.

São os impostos pagos por quem trabalha e empreende que pagam o Bolsa Família de milhões. Pagam os subsídios dos juros de milhões que estão adquirindo as suas casas e as suas dívidas no programa Minha Casa Minha Vida. Pagam, também, as bolsas do ProUni nas universidades privadas de outros milhões de irmãos. Pagam, pagam, pagamos…

Essas contas é justo pagar, desde que os beneficiários dessas políticas públicas saibam quem as paga. E são pagas; não são dadas, ao contrário do que sugere a propaganda de Dilma.

Quem paga essas contas todas, gostaria que o PT parasse de usar o dinheiro dos impostos de todos para financiar aventuras empresariais como as de Eike Batista, da Friboi e de outros grupos econômicos cuja pujança se deve apenas às amizades com o rei, a rainha, ou às supostas sociedades obscuras com príncipes e princesas, e cuja viabilidade econômica e retorno social se tornam, a cada dia, mais duvidosos.

Dilma, se conseguir, governará pelos próximos quatro anos.

Quase 50% dos brasileiros de todas as classes, regiões, cores, clubes de futebol, religiões, etnias, opções sexuais e ideologias, e que são tão brasileiros como os outros 50% que votaram em Dilma, gostariam de saber se o governo do PT pretende levar adiante as seguintes “políticas públicas”:

1 – Perseguição e tentativa de cerceamento à liberdade de expressão de veículos de imprensa que criticam seu governo;

2 – Interferência no Legislativo e Judiciário com vistas a eliminar a independência desses poderes e impor a vontade do partido à sociedade e às instituições;

3 – Recorrer a plebiscitos como forma de usar a opinião pública para cercear as liberdades democráticas e impor uma Reforma Polícia de viés autocrático visando a perpetuação do partido no poder;

4 – Continuidade da composição de base de sustentação parlamentar com métodos tais como os revelados pelo escândalo do mensalão e do petrolão;

5 – Impedir a Polícia Federal, o Ministério Público e a Justiça de investigar se as denúncias da delação premiada de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef têm fundamento.

A força do PT para avançar
Que força tem o PT para avançar nessa direção? Quais são as circunstâncias dessa vitória?

Dilma, Lula e o PT, gastaram toda a munição que tinham, e mais a que não tinham, para vencer essa eleição. Lula excedeu-se tanto nos discursos e nas acusações vis que cometeu contra as candidaturas de Marina e Aécio, que conseguiu sair desse pleito menor do que era antes. Isto é, de ex-presidente voltou a ser um sindicalista de porta de fábrica.

Paira sob a cabeça do PT, a serem verdadeiros os depoimentos do doleiro Alberto Youssef de que há contas secretas desse partido no exterior, se respeitado o devido processo investigatório e judicial, e produzidas as provas, o risco de ser proscrito.

Paira sob a cabeça do PT o sério risco de que mais um de seus tesoureiros e outros de seus dirigentes venha a parar atrás das grades.

Paira sob a cabeça do ex-presidente Lula e da presidente Dilma o risco de que tenha seus sigilos bancários, fiscal e telefônico quebrados numa investigação em que foram necessariamente incluídos pelos operadores de um escândalo de corrupção capaz de manchar com a ilegitimidade as últimas eleições presidenciais que o PT venceu.

Em se comprovando essas denúncias, a proscrição do PT e um processo de impeachment contra a presidente recém-reeleita, não poderão ser tachados de golpe como já se pode antecipar que o PT dirá.

Avizinha-se uma crise política e institucional, de contornos graves, decorrente dos desdobramentos do escândalo da Petrobrás, num contexto em que o PT e o PMDB saem das urnas menores do que entraram, no qual se ampliou a fragmentação partidária e encareceu-se o preço dos apoios parlamentares. Igualmente, estando todas as grandes empreiteiras do país envolvidas no escândalo da Petrobrás, com seus executivos fechando acordos de delação premiada e revelando esquemas idênticos em todas as estatais, imagina-se que os dutos pelos quais escoa o dinheiro que amamenta a base alugada, vão secar até que novos esquemas sejam montados.

Pela classificação de Maquiavel, acima citado, Dilma comanda exércitos mistos. O Príncipe não é um clássico por acaso. Ao compreendê-lo pode-se antever o cenário à frente.

Avizinha-se uma crise econômica com o país mergulhando na recessão com inflação, gerida por uma presidente-economista que recém se elegeu afirmando que a solução não passa por mudanças profundas e sim, apenas, por pequenos ajustes. Se não fizer o que deve: crise econômica. Se fizer o que deve: crise de imagem decorrente da ruptura com o discurso eleitoral.

A percepção da sociedade é a de que nenhum partido a representa. A grande lição desse pleito reside na percepção de muitos de que, para remover um partido como o PT do poder dentro das regras da democracia, será preciso seguir em frente, nas ruas, pelo tempo que for necessário, para convencer mais brasileiros de que a permanência do petismo no poder é uma ameaça nefasta às liberdades, à democracia e à saúde da economia.

Não existe uma “Bolsa Liberdade” e nem uma “Bolsa Democracia” que o governo concede aos que nelas acreditam e delas necessitam como do ar que respiramos. Liberdade e democracia se conquistam e se garantem nas lutas políticas que constroem as nações. Nas ruas, também, e não apenas na tribuna do parlamento, nas páginas dos jornais e nas mídias digitais.

Sair das urnas pedindo conciliação ao mesmo tempo em que ressuscita a proposta bolivariana e golpista de reformar a Constituição pela via plebiscitária, como faz a presidente recém-reeleita, ou falando em avançar sobre a liberdade de imprensa como fez o presidente do PT, não é propor paz, é declarar guerra.

As atitudes do partido no poder é que definirão a forma como os cidadãos brasileiros, libertários, democratas, pacifistas e pagadores de impostos, reagirão ao governo. Para quem precisará prestar contas à investigação em curso sobre o assalto à Petrobrás, esse é um péssimo começo.