A sua casa é inviolável?

A considerar o previsto em lei, a casa é  inviolável. A Carta Magna assim determina no Art. 5º, XI, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso  de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.

Ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, quanto mais armado, em quadrilha (mais de um não é quadrilha?). De que vale isto diante do que se presencia quase que diariamente na cidade e no campo, desrespeitando o preceito constitucional?

Diz mais no caput do Art. 5º de forma abrangente, sem se ater ao romantismo, ao sonho do poeta, como, a inviolabilidade do direito à vida (temos?), à liberdade (temos?), à igualdade (temos?) à segurança (temos?), à propriedade (temos?).

Invasões, vandalismo, violência, não carregam em si mensagens de paz e nem podem ser privilegiadas, defendidas, aceitas sob quaisquer pretextos ou argumentos. Vale aplaudir à justiça pelas próprias mãos? Ora, aceitar a estatística de assassinatos de índios, dos sem terra, etc, e aprovar a invasão de propriedades, a destruição dos imóveis, lavouras, máquinas agrícolas e a matança de gado é fazer apologia à terra arrasada, à desordem, ao solapamento do capital e do trabalho. Renúncia ao progresso, vide Belo Monte.

Onde encontraremos o equilíbrio entre o ser individuo e o bem comum, quando conturbado, amotinado, se não for através o poder de polícia, atributo discricionário do Estado ao conter a liberdade individual ou coletiva em favor do interesse da sociedade, meta republicana por excelência. Poder de polícia nem sempre presente no momento da agressão e o único meio de proteção à própria vida e da família, aos bens que produziu por seu trabalho, pagou impostos e criou empregos, é a legítima defesa com os meios necessários e suficientes para repelir a injusta agressão, atual ou iminente (Art. 25 CP).

Quem invade uma propriedade armado afronta a inviolabilidade do domicílio, preceito constitucional, e comete os crimes de posse e porte (este inafiançável) ilegais de arma de fogo, previstos na Lei nº 10.826/2003. É o risco de matar ou morrer na cabeça do agressor, do invasor, se em grupo maior a agressividade. O ofendido corre o risco  iminente de perder a vida diante da progressão do agressor, proferindo ameaças e ostensivamente armado. Esperar que o agressor atire? É isso que querem, porque não estão vivendo aquele momento de sofrimento e angústia. Nesse caso, fica caracterizada a legítima defesa e o ofendido não precisa esperar que o agressor dê o primeiro disparo para reagir.

Invasão é caso de polícia.  Diverso da ocupação mansa e pacífica. Aquela família que ocupa uma área com títulos ou posse há mais de  dez, vinte,  cem anos se eivada de irregularidade na concepção de outras pessoas, essas precisam recorrer ao Poder Judiciário, pois fica patente a ausência de consenso entre as partes. Mesmo sendo índio com cocar ou sem cocar. Tratados como quaisquer brasileiros.

Trata-se de respeitar o ordenamento jurídico e o  Art. 144/CF,“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos…”. Para  tanto, só o Estado monopoliza o uso da força no interesse geral, sendo ilícito ao cidadão, índio ou não, impor pela força o que julga ser seu direito.

A agressão ao indivíduo em seu domicílio é um alerta para a ameaça à coletividade. Vale lembrar que  o  conceito de casa  se propaga além da habitação propriamente dita cobrindo sob esse mesmo amparo os espaços onde se exerce atividade profissional.

O Art. 150 do Código Penal assim enquadra o infrator: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:…§ 4º  – A expressão  “casa” compreende:… III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”

Cabe à polícia retirar o invasor e fazer o inquérito e à Justiça condená-lo ou absolvê-lo, a culminar incompreensível um órgão público ser invadido e necessitar propor ação de reintegração de posse. O Estado abdicando das suas obrigações e submisso à força de grupos em prejuízo da coletividade.

Por: Ernesto Caruso

Transcrito do documento original. Veja o original aqui