O desgoverno PTista parece que não tem um mínimo de senso de administração.
Parece que não sabe que um funcionário celetista custa muito mais caro que um servidor concursado, senão vejamos: servidor público não tem direito a FGTS, PIS, aviso prévio, multa rescisória de contrato de trabalho, etc., enquanto os celetistas tem direito a tudo isso. Um servidor não custa encargos como COFINS, depósito de FTGS, contribuição sindical patronal, enquanto os celetistas tem esse custo.
O desgoverno usa como argumento para contratar celetista a mentira da impossibilidade de demissão do servidor estável, mas a bem da verdade, a estabilidade do servidor é uma garantia contra a demissão arbitrária motivada por suas ideias, opiniões e também, de sua ação em defesa do serviço público, do erário e do contribuinte quando ele denuncia falcatruas, roubos e corrupção que acontece escancaradamente neste desgoverno, impedindo dirigente de demiti-lo para se livrar dele. O instituto da estabilidade do servidor não lhe dá imunidade contra vagabundagem, vilipendio, destruição do patrimônio público, roubo, inassiduidade, improdutividade. Nada disso é amparado ou protegido pelo RJU e ainda, o servidor demitido faz apenas um tipo de acordo: entra com a bunda e o serviço público com o pé. Sai sem nenhum tostão no bolso, sem seguro desemprego, FTGS… Sem nada.
Ou o desgoverno é BURRO, ou está mal intencionado com esta empresa que custará muito mais caro aos cofres públicos que a contratação de servidores por concurso publico.
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Presidência da República |
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto |
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 3o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 1o O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I – as obrigações dos signatários;
II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e
IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
§ 2o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7o No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.
§ 1o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. (Revogado pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 8o Constituem recursos da EBSERH:
I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II – as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV – rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
Art. 9o A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.
§ 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 47. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
das fraudes em certames de interesse público
Fraudes em certames de interesse público
‘Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
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