Justiça alternativa

Ernesto Caruso, 21/06/2014, publicado hoje n’O ESTADO MS

       No tripé fundamento da sociedade, a governança harmoniosa e independente se processa através de regras estabelecidas por um órgão, executadas por outro e dirimidas por um terceiro componente diante da acusação do descumprimento da norma e até a validade da norma. O absolutismo fez História, teve a sua época, não deu certo; a ditadura condenada é a dos outros.

       Ora, recentemente o STF acatou os embargos infringentes privilegiando o Regimento Interno, mas contrariando a Constituição de 1988 e a Lei 8.038/1990. No passo seguinte absolveu os já condenados por formação de quadrilha a demonstrar que toda a trama envolvendo milhões de reais, núcleos políticos, empresariais de publicidade e bancária, foi feita sem entendimento, combinação para o mal feito.

       No túnel às escuras, a câmara dos Deputados promove uma enquete com essa indagação: “Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família?”. O STF reconheceu como entidade familiar a união de gente do mesmo sexo, assegurando ao par formado direitos e deveres dos que vivem em união estável.

       Os humanos não são hermafroditas, embora exista no reino animal para a concepção. Não existe filho sem pai e mãe. A natureza, a lei dos homens e a lei de Deus, se convergem. Mas,… Duas mulheres ajuizaram ação declaratória de filiação a pleitear o registro de filho com óvulo de uma delas fertilizado in vitro com o sêmen de pai anônimo e implantado no útero da outra. O juiz concordou.

       O fator preponderante de proporcionar felicidade às duas mães, lembrada na sentença, e inscritas na certidão pode ser o desconforto do filho, perante os coleguinhas da escola, na vizinhança, nas festinhas, ao lado de pai e mãe. Acontece com nomes próprios esdrúxulos — satisfação dos pais — repúdio do filho face aos apelidos e gozação dos colegas.

       A Lei Maior no Art. 226 destaca que a família é a base da sociedade e vai além do casamento, ao admitir no seu § 3º, que é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No § 4º, reforça que a entidade familiar pode ser formada por qualquer dos pais e seus descendentes e assegura no § 5º que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”.

       No plural substitui as expressões pai e mãe, por “pais”, como no Art. 229, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos…”.

O Art. 52 da lei 6.015 dos registros públicos determina que, “São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe,… O Art. 54 reforça, no 7º), Os nomes e prenomes,… a profissão dos pais,… cartório onde se casaram… o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos. O mesmo pensamento no caso de morte ao ditar no Art. 79, que São obrigados a fazer declaração de óbitos…  1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher… 2º) a viúva, a respeito de seu marido.

Garantida pela lei nº 8560/92, a mãe pode declarar o nascimento da criança, fornecendo o nome, a qualificação e o endereço do suposto pai. Informações enviadas ao juiz para que seja feita a investigação de paternidade. O reconhecimento posterior da paternidade é a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento do filho.

       Degrau abaixo, criou-se a “escritura pública declaratória de união estável poliafetiva”; um homem e duas mulheres. A tabeliã dita, “a união poliafetiva não afeta o direito das outras pessoas”.

       Homofobia, heterofobia, retrógrado, progressista, xingamentos sem argumento. Tim Maia estava certo? “Só não vale dançar homem com homem, nem mulher com mulher, o resto vale.”.

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