Na CF está escrito no art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa se estabelece na sentença de primeira instancia e, se confirmada na segunda instância, por um colegiado é dada como transitada em julgado. Na terceira instância não se discute mais a culpa e nem as provas, apenas a “dosimetria” da pena.
O que existe é uma tremenda distorção na aplicação da CF, com interpretações falseadas por magistrados de rabo preso ou de mãos molhadas, em benefício de criminosos ricos.